Um dos efeitos do divórcio é a relação que temos como os nossos filhos. E não é rara a pergunta: – Dra, quando o meu filho pode escolher onde morar?
A lei determina que a guarda do menor permanecerá com aquele que reunir maiores condições de cuidar dos filhos, de maneira a atender o princípio do “ao melhor interesse da criança”.
Não há na lei um dispositivo que defina a idade em que o filho poderá escolher com qual dos genitores deseja morar. O art. 3 do código civil dispõe que “são absolutramente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e o Parágrafo 1 e 2 , do artigo 28 do ECA (Estatuto da criança e do Adolescente) dispõe que “Sempre que possível a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida e a sua opinião devidamente considerada”e “Tratando-se maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento colhido em audiência.”
Portanto, o genitor poderá ingressar com Ação judicial de alteração de guarda, e os filhos já houverem completado 12 anos de idade, serão ouvidos perante o juiz para que revelem sua preferência em relação à guarda, ou seja, poderão dizer se desejam permanecer residindo com a mãe ou se desejam passar a morar com o pai.
O juiz levará em consideração a vontade do menor, observando o grau de discernimento e, desde que no processo não haja nenhuma contraindicação, obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança, poderá alterar a guarda.
Linda Ostjen
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
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